ACABOU-SE O CARNAVAL

12/03/2006

 

E acabou-se o carnaval, pelo menos para a grande massa de cidadãos brasileiros, pois para a turma do Congresso, após a folia da convocação extraordinária, independentemente das manifestações demagógicas de alguns parlamentares, pois a realidade é que cada um abiscoitou mais vinte e cinco mil reais. Após as folias de Momo, para nossos pseudo-representantes a farra continuou, numa tremenda e previsível “pizza”, aliando gregos e troianos, ou seja, situação e oposição.

 

Mais uma vez, em total desrespeito ao eleitorado, nossos parlamentares ignoraram a lei, a moral e a ética tentando convencer a população de que recursos não contabilizados – Caixa 2 - não constituem crime, só para eles.

 

Chegou-se ao cúmulo de um deputado, Roberto Brant, em sua defesa, pedir coragem a seus colegas para enfrentar o “monstro” da opinião pública, pois, nas palavras do próprio deputado: “A opinião pública não é o povo, é muito menor que o povo”. Tal a certeza desses senhores na sua capacidade de manipular o eleitorado, apostando sempre na curta memória da população.

 

Não obstante esses tristes episódios protagonizados por aqueles que são regiamente remunerados para, em última instância, serem o poder do povo, pelo povo e para o povo, dia 8 de março, Dia Internacional da Mulher, 2000 militantes do Movimento das Mulheres Camponesas, da Via Campesina, ligada ao MST, manipuladas como massa de manobra que são, invadiram e depredaram o horto florestal da Aracruz Celulose, na fazenda Barba Negra em Barra do Ribeiro (RS).

 

Fazemos questão de ressaltar a ligação do Movimento das Mulheres Camponesas com o MST, pois é importante salientar que, de há muito tempo, esse execrável movimento, ao invés de lutar pela justa reforma agrária, transformou-se em movimento político, com objetivos claros e manifestos de tomada do poder. Esse parágrafo torna-se importante porque, ao buscarmos em nosso dicionário a definição de terrorismo, pois, em nossa opinião, outra não foi a ação perpetrada pela Via Campesina, encontramos:

            Houaiss:

·         substantivo masculino 1 modo de impor a vontade pelo uso sistemático do terror. 2 emprego sistemático da violência para fins políticos, esp. a prática de atentados e destruições por grupos cujo objetivo é a desorganização da sociedade existente e a tomada do poder...(grifo nosso).

 

Parece-nos que essa definição cobre, com bastante propriedade os fatos praticados pelos membros do MST no último dia 8.

 

A Constituição da República Federativa do Brasil, não obstante algumas incursões estatizantes ou de cunho nacionalista, pode e deve ser considerada um documento que consagra o capitalismo liberal. Baseados nesse princípio, a Constituição em seu artigo 5°, inciso XXII, consagra o direito de propriedade. No nosso sistema, a propriedade privada tanto colabora para a expressão da individualidade, quando incide sobre os meios de produção, quanto sobre os bens de consumo.

 

Ao direito de propriedade somente poder-se-á opor as restrições previstas em lei e mesmo estas deverão subordinar-se ao texto constitucional. Ou seja, não pode lei alguma, vontade pessoal ou de grupos, colocar fora do domínio apropriável pelos particulares, certos tipos ou classes de bens, pois isto só é permitido à Constituição fazer. (Celso Ribeiro Bastos – Curso de Direito Constitucional).

A citação do texto constitucional aqui se torna importante, não apenas para deixar claro a legalidade do Direito de Propriedade em nosso país, como também para destacar que, ainda no mesmo artigo 5°, inciso XLIII, a Constituição Federal considera o terrorismo um crime inafiançável, insuscetível de graça ou anistia e o equipara aos chamados Crimes Hediondos.

 

A Lei 7.170 de 14/12/1983, lei esta não revogada, define como crime em seu artigo 20:

 

Devastar, saquear, extorquir, roubar, seqüestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político...

Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.

 

Com todo respeito ao direito que os integrante do MST têm de abraçar a doutrina política que quiserem. Direito este, aliás, que lhes é garantido pela mesma legislação que teimam em desrespeitar, acreditamos que o princípio básico para a convivência social é o respeito à legalidade. Dentro do atual estamento legal, não estejam, os integrantes da Via Campesina do MST de acordo com a legislação vigente, sempre poderão, democraticamente mudar a regra do jogo, através da alteração da lei, caso contrário, em não a cumprindo, estarão cometendo um ato criminoso e, portanto, passível de punição.

 

Não bastasse a ação do movimento em si, o mais eminente dos líderes do MST João Pedro Stedile defendeu, junto à imprensa a ação. De acordo com Stedile, a monocultura de eucalipto gera um “deserto verde” e só beneficia as multinacionais. “Os governos são puxa-sacos das multinacionais...”

 

Gostaríamos aqui de salientar que no Código Penal, no artigo 286 capitula como crime, incitar, publicamente, a prática de crime.

 

Toda essa folia de quaresma ocorreu num Rio Grande do Sul acéfalo, com a polícia local comportando-se como mero espectador dos fatos, pois seu governador, Germano Rigotto, encontra-se em franca campanha para tornar-se candidato oficial de seu partido (PMDB), à presidência da República.

 

Como vimos o carnaval só acabou para nós, míseros mortais.  

 

68-114 Brasil
Abel Brasil Pedro - Asp. Of. Av. R2